A taxa Selic não é acréscimo patrimonial e possui natureza indenizatória por ser recomposição do valor da moeda.
O juiz Luiz Norton Baptista de Mattos, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, excluiu a Selic da base de cálculo dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em favor dos filiados da Associação Nacional dos Contribuintes (ANCT), no âmbito de jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, a título de repetição de indébito e levantamento de depósitos judiciais.
A decisão foi proferida em sede de liminar com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sujeita a Repercussão Geral. “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, afixou o STF.
Para o magistrado, a taxa Selic não é acréscimo patrimonial e possui natureza indenizatória por ser recomposição do valor da moeda. Nesse sentido, não poderia ser base de cálculo para a incidência dos tributos. “A decisão em prol de nossos filiados consagra fundamento que já defendemos desde 2007: o entendimento de que Selic não é acréscimo patrimonial mas recomposição do valor da moeda, possuindo natureza indenizatória, não se apresentando como nova riqueza para incidência dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”, comentou Luiz Manso, presidente da ANCT.
Fonte: Monitor Mercantil